O golpismo da liminar de Gilmar removendo Lula da Casa Civil

Gilmar

O GOLPISMO NA LIMINAR DE GILMAR

(Editado para incluir novos argumentos)

Recebemos vários pedidos de avaliação da decisão do Gilmar Mendes sustando a nomeação de Lula como Ministro-Chefe da Casa Civil, sob o argumento de que isso foi destinado a criar blindagem, em razão da prerrogativa de foro de que dispõem Ministros de Estado.

Em conversas com nossxs colaboradorxs advogadxs e diálogo com outrxs especialistas, entendemos por bem consolidar os seguintes pontos:

1. Não há, nos audios, nenhuma declaração expressa de Lula ou Dilma no sentido de que a nomeação se dá com esse propósito. Quando muito há ilação a este respeito no diálogo sobre a assinatura do termo de posse (como também há várias ocasiões em que, instado por terceiros a aceitar o cargo para escapar de Moro, Lula rejeita expressamente essa possibilidade). Trata-se, portanto, de fato que demandaria alguma dilação probatória, sendo, por isso, impossível invocá-lo como razão de decidir no âmbito de Mandado de Segurança (sem falar que é questionável a tese de que, neste caso como um todo, há qualquer forma de “direito líquido e certo” a proteger).

2. Ainda quanto à inadequação da via do Mandado de Segurança por ausência de “direito líquido e certo” a proteger, Gilmar argumenta que os partidos têm direito e liquido e certo subjetivo para controlar os atos legislativos e também os direitos difusos. Para tanto, porém, o Ministro se “reinterpreta” e diz:

“Eu mesmo registrei discordância quanto à possibilidade do partido político impetrar segurança em favor de ‘interesses outros que não os de seus eventuais filiados’. Percebo que a análise que fiz daquela feita foi excessivamente restritiva. Os partidos políticos têm finalidades institucionais bem diferentes das associações e sindicatos. Representam interesses da sociedade, não apenas dos seus membros. Representam até mesmo aqueles que não lhes destinam voto”.

Ou seja, Gilmar dá opinião jurídica “a la carte”

3. Ao firmar entendimento de que a nomeação havia sido efetuada com o objetivo de “obstruir a justiça”, Mendes diminui a própria Suprema Corte, contradizendo a mensagem do decano Celso de Mello, para quem os juízes que a compõem seriam rigorosos e independentes. Se são mesmo, não deveriam se incomodar em receberem os casos envolvendo Lula, muito pelo contrário.

4. Gilmar, como é sabido, já prejulgou a causa, tendo dado entrevista à imprensa. Além disso, há ADPF no Tribunal, ajuizada antes do Mandado de Segurança decidido por Gilmar e despachada pelo Ministro Teori, que deu vistas às partes. Decisões de ADPF (modalidade objetiva de ação, situada no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade) têm prevalência em relação a decisões em Mandado de Segurança. Gilmar sabia disso e poderia ter se abstido de decidir para não gerar o “manicômio” de que um dia, como AGU, ele reclamou. Como alternativa, poderia ter submetido o pedido de liminar ao plenário. Ao não adotar nenhuma dessas medidas, faltou com a prudência e a cautela que o caso requer de um magistrado.

Eis aqui uma hipótese bastante plausível a resultar da configuração “manicomial” conformada por Gilmar para a causa: O processo volta ao Juiz Sergio Moro, que pode praticar uma série de atos nada triviais, mas a liminar pode ser derrubada pelo plenário ou por decisão da ADPF e estes atos todos serão questionados. Bem, talvez isto não importe, depois que Moro já tiver vazado a parte que mais interessa à sua estratégia.

5. A liminar sem a manifestação das partes é ILEGAL. A lei do Mandado de Segurança VEDA a concessão de liminar em Mandado de Segurança Coletivo sem que a suposta “autoridade coatora” seja ouvida. VEDA. É ILEGAL.

6. O Mandado de Segurança despachado por Mendes faz parte de um pacote de várias ações de igual teor. Além disso, é subscrito pela Dra. Marilda Silveira, que trabalha no IDP, Escola da qual Gilmar é sócio-fundador (figura em anexo), e foi advogada de Aécio nas eleições. Estamos, assim, por um lado, diante de uma tentativa evidente de escolha de julgador pelas oposições (curiosamente a conduta da qual acusam Lula), as quais ajuízam várias ações, com o mesmo teor, na expectativa de que alguma delas caia para Mendes. E estamos, por outro lado, diante de um caso evidente de conflito de interesse envolvendo posições políticas e pessoas do círculo de relações de Gilmar.

IDP

7. Na mesma linha do item anterior, o jornal O Globo denunciou que Gilmar almoçou com Serra e Armínio Fraga no dia em que despachou esse pedido (foto em anexo). Se Lula, portanto, reclama nos áudios que nenhuma de suas gestões foi suficiente para conter o que considerava ser uma perseguição, Gilmar parece envolvido em história com desfecho oposto: não apenas serve de ponte entre o STF e as oposições, como decide a favor das oposições e em desrespeito ao Tribunal.

gigigi

8. Dos dois itens anteriores, portanto, resulta que caberia a Gilmar ou, sucessivamente, ao Tribunal, reconhecer sua suspeição para analisar o caso.

9. No mérito, vale lembrar que, se há evento histórico no qual o governo federal claramente agiu para blindar um de seus colaboradores que era alvo de inúmeras ações judiciais, esse evento envolve ninguém menos que Gilmar. Foi por conta de ações de improbidade sofridas por Gilmar que o então presidente FHC editou a MP 2316, reeditada nada menos que 37 vezes, atribuindo status de Ministro ao então chefe da AGU, cargo que Gilmar ocupava (dispositivo em anexo). Ou seja, FHC não apenas criou uma proteção a Gilmar, como a estendeu por meses a fio por força de medida provisória, o que não ocorre com Lula.

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10. Igualmente no mérito, Gilmar já proferiu vários votos nos quais manifestou entendimento de que decisões políticas, como a escolha de Ministros, não devem ser objeto de controle do STF. Uma delas, lembrava um colega, foi a ADI 1231/DF. Ali, disse Gilmar (fls. 79): “Intento apenas alertar o tribunal para o problema de declaração de nulidade de uma norma sob o único argumento de que é imoral ou, melhor dizendo, de que afronta uma indefinida moral pública. Entendo que, neste caso, estaríamos a penetrar indevidamente no juízo político e ético do legislador e, consequentemente, a estabelecer uma indesejável vinculação do direito à moral, que seria muito cara à própria democracia (…)”.

11. Mas Gilmar recorre a um exemplo mais específico, o “caso Donadon”. O então deputado renunciou ao cargo quando seu processo já estava em mesa para ser julgado, ou seja, no intuito visível de escapar do julgamento. Gilmar sugere que Lula esteja fazendo o mesmo. Mas – sem falar que ao se submeter à Suprema Corte, Lula tem perdas jurídicas, como a garantia do duplo grau de jurisdição – fato é que ele sequer é réu, ou seja, não tem “processo” ou “condenação” dos quais poderia fugir. Se não bastasse, fato é que, mais à frente, o STF reverteu a decisão do caso Donadon. E fez isto, vamos recordar, quando, ao analisar os efeitos da renúncia de EDUARDO AZEREDO no caso do “MENSALÃO TUCANO” assim que Janot pediu sua condenação a 22 anos de prisão, a Corte considerou que NÃO SE TRATAVA DE FRAUDE.

Quando afirmamos que estamos vivendo um “golpe”, referimo-nos a um “consórcio” entre imprensa, setores do empresariado e da classe política, e sistema de justiça, visando trocar o governo sem passar por eleições. Na nossa visão, tal consórcio opera por três mecanismos: investigação seletiva da corrupção – a ponto de termos um denunciado no STF conduzindo o processo de impeachment no Congresso -; midiatização e vazamentos dirigidos contra o governo; e abuso das formas e instituições jurídicas. A liminar de Gilmar, concedida nos termos da análise acima, e proferida às vésperas de recesso judiciário e logo após bem sucedida manifestação popular em apoio à legalidade, é até agora a mais aguda expressão desse roteiro.

Por meses a fio, fomos inflamados por informações sobre Triplex e obras em Sítio, mas pelo “interrogatório” da PF com Lula vê-se que pouco havia de concreto a suportar a “tese” de que Lula as havia recebido de empreiteiras, muito menos como “propina” pelos desvios da Petrobras. A nova ofensiva veio então a partir da publicização de conversas privadas, gravadas por métodos de legalidade altamente questionável, que a um só tempo ajudaram a desidratar a liderança política de Lula e a conter a última cartada de Dilma, que era trazê-lo para recompor o governo (Aliás, se Dilma quisesse nomear Lula apenas para lhe dar foro privilegiado, poderia tê-lo nomeado para quaisquer outros Ministérios, e não o mais importante, voltado à articulação política e à condução administrativa das tarefas de governo). Se Lula for preso e Dilma cair, terá sido por essa vil estratégia, mais ainda que por seus diversos erros. Junto com eles, porém, terão sido vitimados também a democracia e o estado de direito.

#naovaitergolpe.org

Fonte adicional e leitura recomendada: https://www.nexojornal.com.br/ensaio/2016/A-incomum-decis%C3%A3o-liminar-de-Gilmar-Mendes

 

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